Processo 0000334-60.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000334-60.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000334-60.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d6e0b proferida nos autos. ROT 0000334-60.2025.5.09.0041 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA HELENA DE OLIVEIRA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023)   RECURSO DE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 31e7f4c; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 42bd468). Representação processual regular (Id 74c7f41). Preparo dispensado (Id 62111b6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I/TST. - violação dos inciso XXIX do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; inciso IV do §1º do artigo 5º; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação dos inciso II do artigo 202 do Código Civil; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. O Autor insurge-se contra a decisão que considerou aplicável, mas sem efeitos, o protesto interruptivo da prescrição. Sustenta que a decisão desconsiderou que inexiste qualquer óbice à adoção do protesto judicial interruptivo da fluência da prescrição. Afirma que o protesto é cabível no processo do trabalho e visa preservar os direitos do trabalhador, especialmente em face da assimetria de poder na relação de emprego. Aduz que o protesto interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sem limitação, sendo que a interrupção da prescrição ocorre em relação às parcelas ressalvadas no protesto. Pede a declaração da interrupção do prazo prescricional pelo protesto interruptivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Ação de Protesto 0001142-66.2022.5.09.0010 foi ajuizada em 2/12/2022, pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, buscando "a preservação, via interrupção da prescrição, de direitos contratuais dos empregados e ex-empregados, representados pelo Sindicato autor, garantindo assim, mesmo que no futuro, a apreciação das seguintes vantagens decorrentes da relação de emprego" (fl. 314), as quais relaciona às fls. 314 e seguintes e, como bem ponderou a julgadora, têm relação com os pedidos constantes na petição inicial da presente ação trabalhista, em especial os relativos à jornada de trabalho. Ainda que assim não fosse, a suposta ilegitimidade ativa do Sindicato não teria a implicação pretendida pelo recorrente considerando a orientação contida na OJ 359 da SBDI-I do TST. Desse modo, o ajuizamento do protesto judicial interrompeu a fluência dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, na forma das Orientações Jurisprudenciais 392 e 359 da SBDI-I: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e…

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