Processo 0000334-61.2025.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-61.2025.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000334-61.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: LADJANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d58ccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...   I – RELATÓRIO   LADJANE MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, cientificada do teor da sentença proferida por este Juízo nos autos da reclamação trabalhista por ela ajuizada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pleiteando suprimir defeitos que dizem ter havido no julgado.   Conheço os embargos opostos, eis que atendidos os pressupostos legais.   Autos protocolados para julgamento.   É o relatório.   Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   De início, insta pontuar que os embargos de declaração são recursos processuais que visam o aprimoramento da decisão recorrida, através do saneamento dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e erro material. Admite-se, também, a sua oposição diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, em conformidade com o art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015.  A Súmula 297, do Colendo TST, o prevê, ainda, para fins de prequestionamento.   A embargante alega contradição na sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade da dispensa e a estabilidade provisória, converteu a reintegração em indenização substitutiva sob o fundamento de inviabilidade. Sustenta que há erro de premissa fática, pois a tutela de urgência foi deferida anteriormente, determinando a reintegração, a qual foi efetivamente cumprida pela reclamada, estando a trabalhadora em atividade. Afirma que, diante da reintegração já concretizada e do vínculo ativo, não há justificativa para a conversão em indenização, devendo ser confirmada a tutela e reconhecida a continuidade do contrato. Aponta, ainda, que o indeferimento da manutenção do plano de saúde decorreu do mesmo equívoco, pois, estando o contrato vigente, o benefício deve ser mantido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para afastar a indenização substitutiva, confirmar a reintegração e determinar a manutenção do plano de saúde.   De fato, consoante decisão anexada sob o ID. b97e0b6, determinou-se a suspensão dos efeitos da rescisão contratual até ulterior deliberação, restabelecendo o vínculo empregatício com a autora, com pagamento dos salários e demais encargos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.   Nesse sentido, tendo sido considerada nula a ruptura, mantém-se a decisão de tutela de urgência, inclusive com relação à manutenção do plano de saúde, já que o contrato se encontra ativo.   Nesse contexto, onde se lê:   “3- Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de LADJANE MARIA DA SILVA  em face do REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, reformando a decisão de tutela de urgência, para condená-lo a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, os títulos descritos na fundamentação”   Leia-se:   “3- Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de LADJANE MARIA DA SILVA em face do REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, mantendo a decisão de tutela de urgência que determinou a reintegração da reclamante ao trabalho”.     Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da autora, concedendo-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação…

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