Processo 0000334-61.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-61.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000334-61.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES RECLAMADO: LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050745b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000334-61.2025.5.17.0001   I. relatório JOSE DEUSDETE RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A, buscando, em resumo, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e indenização por dano moral. Atribuiu à causa R$ 496.245,55. O réu apresentou defesa na modalidade contestatória, com documentos. Foi proferida sentença. Os autos retornaram do TRT para a reabertura da instrução processual, afastando-se a pena de confissão ficta, e produção de provas orais. Em nova audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. adicionais de insalubridade e periculosidade A perícia técnica concluiu que as atividades do autor são salubres e não periculosas. Portanto, rejeitam-se os pleitos correlatos.   2. jornada de trabalho As testemunhas do autor confirmaram os cartões de ponto, afirmando que batiam na entrada e na saída. E numa simples averiguação nos controles de ponto é possível verificar que não há as reiteradas escalas extras afirmadas na inicial. Ao autor caberia demonstrar as eventuais horas extras, ônus que não se desincumbiu. Assim, reputa-se que a jornada foi respeitada e o trabalho em folgas e feriados foi devidamente compensado, tudo nos termos da norma coletiva de trabalho da categoria. Ainda, reputa-se que o tempo gasto antes e depois da jornada na portaria e no ônibus da empresa era mero tempo de deslocamento, excluído, portanto, da jornada, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT que passou após reforma trabalhista a não mais prever qualquer hipótese de tempo de deslocamento como tempo à disposição da empresa. Logo, rejeitam-se todos os pleitos correlatos.   3. multas dos art. 467 e 477 da CLT A prova documental demonstra que as verbas rescisórias foram satisfeitas. Rejeitam-se as multas dos art. 467 e 477 da CLT.   4. dano moral Não houve demonstração de qualquer irregularidade no ambiente de trabalho passível de reparação de ordem moral. Ainda, não houve descumprimento de qualquer obrigação, como visto acima. Portanto, rejeita-se o pleito de indenização por dano moral.   5. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Estando o reclamante desempregado, concedem-se a ele os benefícios da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência.   6. honorários periciais Em razão do trabalho feito pelo perito SERGIO HAYNES BELLOTTI, que trouxe aos autos elementos suficientes para apreciar os pedidos, condena-se o reclamante ao pagamento de seus honorários, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. Dado que o autor é beneficiário da justiça gratuita, autoriza-se o pagamento pela União Federal através de expedição de certidão de crédito para o perito até o…

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