Processo 0000334-65.2015.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-65.2015.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000334-65.2015.5.05.0221 RECLAMANTE: ERIVALDO LOPES RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10cc19e proferida nos autos. DECISÃO  Vistos. A controvérsia remanescente diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na comprovação da reclassificação funcional do exequente, com observância das progressões deferidas no título executivo. A executada sustenta impossibilidade técnica de retificação da Ficha de Registro de Empregado, ao argumento de que o exequente se encontra aposentado, razão pela qual teria lançado as informações apenas no campo “Anotações Gerais” e, alternativamente, poderia encaminhar e-mail institucional à PETROS. O exequente, por sua vez, afirma que tal providência não atende ao comando sentencial, pois a decisão transitada em julgado determinou o reconhecimento da reclassificação funcional para Técnico de Estabilidade Sênior, com os respectivos níveis e repercussões, sendo insuficiente o lançamento genérico em campo diverso da evolução funcional. Assiste razão ao exequente. A obrigação fixada no título executivo deve ser cumprida nos exatos limites da coisa julgada, não cabendo à executada substituir, unilateralmente, a forma de cumprimento por providência diversa, sobretudo quando esta não produz, segundo a própria discussão dos autos, os efeitos funcionais necessários à repercussão perante a entidade de previdência complementar. A alegação de impossibilidade técnica, desacompanhada de prova robusta e específica de absoluta inviabilidade operacional, não afasta o dever de cumprimento da ordem judicial, especialmente porque a própria executada admite ter realizado registros na ficha funcional, ainda que em campo que o exequente reputa inadequado. A jurisprudência do TRT da 5ª Região, em caso envolvendo a própria Petrobras, já reconheceu que, em se tratando de desvio entre categorias de um mesmo cargo, como júnior, pleno e sênior, a reclassificação é juridicamente possível, ainda que não se admita reenquadramento amplo em cargo diverso. Também o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de utilização de astreintes como meio coercitivo destinado a assegurar a efetividade da obrigação de fazer, ressaltando que a multa constitui instrumento de coerção patrimonial voltado a compelir o devedor ao cumprimento da prestação imposta. Nesse contexto, o lançamento em “Anotações Gerais” não se mostra suficiente, por ora, para comprovar o cumprimento integral da obrigação, pois não substitui o registro da evolução/reclassificação funcional nos moldes determinados pelo título executivo, com indicação do cargo, níveis, datas e repercussões correspondentes. Tampouco basta a mera proposta de envio de e-mail à PETROS, providência que pode ser complementar, mas não substitutiva da obrigação principal imposta à empregadora. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela executada e mantenho a determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, comprovar, de forma documental e objetiva, a reclassificação do exequente para Técnico de Estabilidade Sênior, a partir de junho de 2009, com observância das progressões horizontais, verticais e aumentos por mérito deferidos no título executivo, fazendo constar nos…

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