Processo 0000334-71.2023.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-71.2023.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000334-71.2023.5.19.0261 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS AGRAVADO: MARISTELA PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa7ebf proferida nos autos. AP 0000334-71.2023.5.19.0261 - Segunda Turma Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS Recorrido:   Advogado(s):   DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI VICTOR AZEVEDO SA DE OLIVEIRA (PE40396) Recorrido:   Advogado(s):   GEOVANE JACINTO DA SILVA VICTOR AZEVEDO SA DE OLIVEIRA (PE40396) Recorrido:   JOSE PAULINO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   MARISTELA PINHEIRO DA SILVA LUISE BEATRIZ DE ARAUJO OLIVEIRA (AL15694)   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 0445d9a; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id dd2088b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Conforme se extrai do v. acórdão, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (ente público) não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da configuração da culpa in vigilando na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços.  Observa-se que a decisão regional foi proferida em sintonia com o Tema 246 de Repercussão Geral do STF.  A Turma, em respeito à coisa julgada, concluiu que na fase de execução não há como modificar a decisão já transitada em julgado, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme os termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.  Neste contexto, não há que falar em ofensa aos artigos 5º, II e 37, caput e § 6º, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e à ADI 2.418 e afronta aos precedentes vinculantes da ADC nº 16 e do Temas 246.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 17 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA PINHEIRO DA SILVA - GEOVANE JACINTO DA SILVA - DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI

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