Processo 0000334-71.2024.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000334-71.2024.5.17.0009 REQUERENTE: AMON NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: MEGA PNEUS E RECAPAGENS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc858c9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. A presente execução foi extinta pelo pagamento (ID f79840d), fundamentada na quitação do débito pecuniário. Entretanto, o exequente interpôs agravo de petição requerendo a reconsideração da sentença, sob o argumento de que o encerramento do feito foi prematuro ante o descumprimento de obrigações de fazer fixadas no título judicial de ID 8c67abc — notadamente a liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego. O autor noticia (ID c5c1300) que as guias foram entregues com mais de três anos de atraso (novembro de 2025) e que os registros do eSocial (ID 6a1a1d9) são insuficientes para o saque fundiário. Por sua vez, a executada (ID 6f89681) defende a regularidade do cumprimento das obrigações acessórias e pugna pela manutenção da extinção processual. Os autos vieram conclusos para análise. Passa-se à decisão. DA ANÁLISE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Quanto ao levantamento do FGTS, a sentença exequenda reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que autoriza a movimentação da conta vinculada nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. O exequente demonstrou que o registro de desligamento no eSocial não foi acompanhado da chave de conectividade ou do código de saque, inviabilizando o acesso administrativo aos valores. Diante da inércia da executada em fornecer os meios idôneos para o saque e do longo tempo transcorrido, a intervenção judicial por meio de alvará é a medida adequada para garantir a efetividade do título judicial. A executada deverá ainda comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o saldo de FGTS existente na conta vinculada como determinado na sentença, sob pena de execução na forma de indenização. No que tange ao seguro-desemprego, a executada sustenta que a entrega das guias em novembro de 2025 satisfaz a obrigação, alegando que o autor não teria direito ao benefício por ter obtido novo emprego doze dias após o desligamento em 2021. Tal tese, contudo, não prospera. A obrigação deveria ter sido cumprida no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença proferida em outubro de 2022. A entrega realizada apenas em novembro de 2025 — mais de três anos após o prazo judicial e quatro anos após a rescisão — configura mora injustificada e culpa exclusiva do empregador. Configurada a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa da executada, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente às parcelas que o obreiro faria jus à época da dispensa, conforme determinado na sentença/coisa julgada. Nesse contexto, incide a orientação da Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva quando o ato ilícito do empregador impede o acesso ao benefício. A análise dos autos revela que a extinção baseada estritamente no crédito pecuniário ignorou pendências relevantes e tempestivamente denunciadas pelo credor. Constatado o erro de fato na sentença que extinguiu o feito sem o cumprimento das obrigações acessórias, a reabertura da fase executiva é medida que se impõe para garantir…
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