Processo 0000334-72.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000334-72.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: BRUNO LEANDRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: DROGARIA MAIS VOCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa96cd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de reconhecimento de sucessão empresarial e fraude à execução suscitado pelo exequente, BRUNO LEANDRO DO NASCIMENTO, com o objetivo de redirecionar a presente execução trabalhista em face da empresa FARMÁCIA MAIS VOCÊ LTDA (CNPJ nº 59.297.533/0001-20). Regularmente citada por intermédio de sua proprietária e administradora (ID ddd260d), a empresa suscitada apresentou manifestação sob o ID fb909c2. Em suas razões, sustentou a inexistência de nexo causal para a configuração de grupo econômico ou sucessão, aduziu atravessar grave crise financeira e apresentou proposta de acordo no valor total de R$ 5.000,00, a ser adimplido em 10 parcelas mensais. Instado a se manifestar (ID 19353c0), o exequente rejeitou expressamente a proposta de conciliação sob o ID 31f90fa, argumentando que o valor ofertado representa fração ínfima (aproximadamente 12,85%) do montante total da execução, que sobe a mais de R$ 38.900,00. No mérito, pugnou pelo acolhimento do incidente, apontando robusta identidade societária, espacial e operacional entre a devedora principal e a empresa suscitada, lastreado em documentos oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Analiso e decido. O ordenamento jurídico pátrio reprime severamente os atos praticados com o fito de fraudar a aplicação das leis trabalhistas e frustrar a atividade executiva jurisdicional, conforme ditam o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), este aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A fraude à execução configura-se quando o devedor atua de forma a desviar sua atividade econômica ou dissimular sua realidade patrimonial, reduzindo a empresa principal à insolvência enquanto a atividade lucrativa prossegue sob nova roupagem formal. No caso em tela, a vertente documental trazida aos autos afasta qualquer tese de regularidade societária ou mera coincidência empresarial. Os comprovantes cadastrais da Receita Federal do Brasil (IDs 11e0438, 6dee562, 7aa15a2 e 6961d26) revelam que a sócia-administradora da devedora original (DROGARIA MAIS VOCÊ LTDA), Sra. Valéria Maria Xavier Lins da Silva, constituiu a empresa suscitada (FARMÁCIA MAIS VOCÊ LTDA) compartilhando uma identidade estrutural absoluta: idêntico objeto social (CNAE 47.71-7-01), o mesmo nome de fantasia comercial ("Farmácia Mais Você"), igual capital social de R$ 150.000,00, além dos mesmos canais de comunicação institucional (e-mail valeriamxavier@gmail.com e telefone (81) 3484-0936). Mais gravoso ainda é o fato de funcionarem essencialmente no mesmo ponto comercial na Rua Sátiro Ivo, alterando-se meramente a designação do número 346 para o número 346-A, no bairro de Timbi, em Camaragibe/PE. A alegação de crise econômico-financeira da executada principal, desacompanhada de quaisquer livros contábeis, demonstrações de resultados ou balanços patrimoniais idôneos, não justifica a constituição paralela de nova pessoa jurídica com o mesmo escopo operacional. Ao revés, a situação financeira da primeira ré perante a Fazenda Pública (IDs 4111ba9 e 7eb093f) corrobora a tese de que a criação da…
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