Processo 0000334-74.2014.5.05.0003

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000334-74.2014.5.05.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000334-74.2014.5.05.0003 AGRAVANTE: JOSE QUEIROZ NETO AGRAVADO: INTEGRO - INSTITUTO DE TECNOLOGIA, EDUCACAO E GESTAO ORGANIZACIONAL E OUTROS (5) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais de sócio executado, sob o fundamento de ausência de informações acerca da participação societária e inadequação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de quotas sociais de sócio executado como meio de satisfação do crédito trabalhista, diante de reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de quotas sociais possui previsão expressa no art. 835, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não se tratando de medida excepcional, mas de instrumento legítimo de expropriação patrimonial. O esgotamento das tentativas de constrição sobre bens de maior liquidez autoriza a adoção de medidas alternativas, inclusive a penhora de participação societária, em observância à efetividade da execução. A eventual dificuldade na alienação das quotas não constitui óbice à penhora, devendo ser analisada oportunamente na fase de expropriação. Demonstrada a participação societária do executado em empresas integrantes do polo passivo, mostra-se adequada a constrição das respectivas quotas, com ciência aos demais sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Admite-se a penhora de quotas sociais como meio de satisfação do crédito trabalhista quando frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis. A previsão do art. 835, IX, do CPC legitima a constrição de participação societária no processo do trabalho. A dificuldade de liquidez das quotas sociais não impede a penhora, devendo ser considerada na fase de expropriação. Dispositivos relevantes citados: art. 835, IX, do CPC; art. 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão.” SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRO - INSTITUTO DE TECNOLOGIA, EDUCACAO E GESTAO ORGANIZACIONAL

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