Processo 0000334-74.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000334-74.2026.5.22.0005 AUTOR: JOSE MARCOS SOARES DA SILVA RÉU: BAS TECH ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936934f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, este juízo decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente ação trabalhista, movida por JOSÉ MARCOS SOARES DA SILVA em face de BAS TECH ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, para condenar a parte reclamada nas seguintes obrigações, nos limites do pedido inicial: a) Proceder à retificação na CTPS digital do autor, para fazer constar a função de eletricista montador; b) Depositar na conta vinculada do reclamante o valor referente ao FGTS não recolhido, alusivo a todo o período contratual, excetuadas as competências já depositadas e comprovadas nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao(à) patrono(a) do autor, por decorrência da simples sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre a condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo reclamante aos(às) patronos(as) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites fixados na fundamentação. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, entende-se que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas pela demandada, no importe de R$12,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação, de R$ 600,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS SOARES DA SILVA
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