Processo 0000334-75.2019.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000334-75.2019.5.20.0005 RECLAMANTE: GLADSON SOUZA SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f3127 proferida nos autos. DECISÃO Coloque-se o feito no fluxo de execução. Atualizados os cálculos, cite-se o Demandado para que pague ou garanta a execução, dentro do prazo de 48 horas. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do processo. Considerando-se a possibilidade de que a citação executória se dê na pessoa do procurador do reclamado, conforme reza o art. 242 do CPC de aplicação subsidiária nesta seara processual trabalhista, determino que assim ocorra, vez que decorrido o prazo legal para pagamento voluntário da presente demanda após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento; Assim, atribuindo a este despacho força de mandado de citação fica, após a publicação, citada a parte reclamada, na pessoa de seu constituinte, para pagar e/ou garantir a presente execução, no prazo de 48 horas os valores abaixo discriminados, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem a satisfação integral do processo: VALOR LÍQUIDO AUTOR…………………….................……. R$ 1.674.328,85 DEPÓSITO DE FGTS ....................................................... R$ 96.421,36 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA…….................……… R$ 353.939,07 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA …………………………. R$ 177.075,02 IR RECLAMANTE……………………………..............………….. R$ 95.713,07 TOTAL ………………………………………............……..…… R$ 2.397.477,37 Por economia e celeridade processuais, dou força de citação ao presente despacho. A parte reclamada deve priorizar o pagamento do FGTS diretamente em conta vinculada do autor, tendo em vista que o Banco do Brasil não o faz de forma direta e os sistemas de alvará da unidade não possuem essa opção direta, sendo feito por ofício. Cite-se pelo DEJT. *QUANDO DO PAGAMENTO, OS CÁLCULOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS. GUIAS BANCÁRIAS poderão ser geradas digitando o número do processo no link, conforme abaixo: Banco do Brasil: https://alvaraeletronico.trt20.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Caixa Econômica Federal: https://pje.trt20.jus.br/sif/boleto/novo Guia de Custas, orientações: https://www.trt20.jus.br/servicos/outros-servicos/guias/15-paginas/sejud/78-gru-custas-e-emolumentos Emissão da guia: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou diretamente no site das instituições financeiras: Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ARACAJU/SE, 12 de maio de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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