Processo 0000334-77.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000334-77.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: JOSE ALMIR DE MORAIS RECLAMADO: EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ef0cb proferida nos autos. 1. RELATÓRIO JOSÉ ALMIR DE MORAIS ajuizou reclamatória em face de EMG - LOCAÇÕES E LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA. e PETRORECÔNCAVO S/A., postulando o pagamento de salário e saldo salarial retidos; multa do art. 477, §8º da CLT, diferenças de FGTS, acrescidas de indenização (40%); adicional de periculosidade, com reflexos; adicional de produtividade; adicional noturno e indenização pela não concessão de intervalos intra e interjornada, com reflexos; vale-alimentação e indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 112.088,57. Indeferido pleito formulado pelo autor visando medida cautelar de bloqueio de créditos da primeira ré em poder da litisconsorte passiva (ID 8a95ed4). Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesa escrita, refutando os pedidos iniciais, tendo a 2ª ré arguido impugnação ao pedido de justiça gratuita. Anexaram documentos. Réplica do autor ofertada no ID 4b2f8e3. Designada perícia, com laudo anexado (ID 520b01f), sobre o qual apenas a parte autora apresentou impugnação (ID e46591d). Na sessão em prosseguimento, foram dispensados os depoimentos das partes e oitivas de testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Considerando que o antigo advogado da 1ª reclamada comprovou que notificou a parte ré de sua renúncia #id:0aea94d, determino que a secretaria proceda ao seu descadastramento como advogado da 1ª ré no sistema PJe, como já determinado no despacho de #id:130eee4. SALÁRIOS RETIDOS Afirma o autor que trabalhou para a 1ª ré, a serviço da segunda, no período de 04/10/2024 a 06/10/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Aduz que a reclamada ficou devedora do salário referente ao mês de setembro de 2025, bem assim dos últimos 6 dias trabalhados no contrato, razão porque pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos valores. Em defesa, nega a reclamada estar inadimplente quanto às citadas parcelas salariais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com relação ao salário de setembro/2025, a empresa não anexou o correspondente holerite, sendo dela tal ônus, conforme art. 464 da CLT. No TRCT juntado pela empresa (ID 780f194) consta do campo 50 rubrica relativa ao saldo de salário de 6 dias. Todavia, o referido TRCT não está assinado pelo reclamante, assim como não foi juntado comprovante de pagamento do valor ali constante. Logo, não há prova do pagamento do saldo de salário de 06 dias de outubro de 2025 Isso posto, julgo parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do salário retido de setembro/2025 e saldo de salário de 06 dias de outubro de 2025. FGTS Afirma a parte autora que a reclamada jamais efetuou depósitos em sua conta vinculada, razão porque postula a condenação dela ao pagamento dos valores correspondentes, neles incluída a indenização compensatória (40%). A reclamada rebate tal alegação, pugnando pela improcedência do pedido. Com o fim de endossar sua…
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