Processo 0000334-79.2025.5.05.0006
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000334-79.2025.5.05.0006 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd24a8 proferida nos autos. RORSum 0000334-79.2025.5.05.0006 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA DUMIENSE COSTA DIAS ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Defiro o requerimento de ID. 47a1276, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, inscrito na OAB/PE 15.657, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR DA INDEVIDA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PLR PROPORCIONAL TEMA 193 DO TST TEMA 1046 DO STF Constou no acórdão: "Ao analisar a citada norma coletiva (Id 8010044), verifico que, contrário do que entendeu o Juízo de origem, a sua vigência abrange, expressamente, o exercício 2023, não se limitando ao exercício 2022, como se verifica da leitura conjugada das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª. Trata-se, pois, de instrumento normativo aplicável ao período trabalhado pela Reclamante. Na sequência, constato que o parágrafo terceiro da cláusula 1ª limita o pagamento da PLR aos empregados dispensados, sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, ao passo que a cláusula 3ª, caput e parágrafo único, adota os mesmos critérios e condições previstas para o exercício 2022 ao ano de 2023, com as datas ajustadas. Ultrapassado esse ponto, impende esclarecer que, à luz do Tema 1046 do STF, o critério de limitação no tempo previsto no parágrafo terceiro da cláusula 1ª para o pagamento da PLR proporcional é plenamente válido, haja vista que se trata de benefício de natureza não obrigatória, regido pela autonomia coletiva das partes. Registro, por oportuno, que esse entendimento está em consonância com o próprio texto da Consolidado, o qual dispõe no artigo 611-A, XV, que a CCT e o ACT têm…
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