Processo 0000334-80.2026.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000334-80.2026.5.06.0147 RECLAMANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: PANIFICADORA AGUA NA BOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3531a84 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO JOSE DOS SANTOS em face de PANIFICADORA AGUA NA BOCA LTDA, distribuída originalmente para esta 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE. O autor indicou na peça de ingresso o seu domicílio nesta jurisdição, embora tenha narrado a prestação de serviços em localidade diversa, pleiteando o reconhecimento do vínculo laboral, verbas de natureza trabalhista e indenizatória decorrentes do extinto vínculo empregatício. A reclamada, devidamente notificada para apresentar defesa e comparecer à audiência inicial, apresentou, tempestivamente, por meio da petição de ID a38655c, Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, com fundamento no artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em suas razões, a excipiente sustentou que este Juízo seria incompetente para processar e julgar a demanda, uma vez que a prestação de serviços do reclamante ocorreu, incontroversamente, no município de Piranhas-GO. A empresa requereu o acolhimento da Exceção para declinar a competência para o Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Iporá-GO (TRT da 18ª Região), considerando que o Município de Piranhas/GO não possui Vara do Trabalho. O reclamante apresentou, espontaneamente, sua impugnação sob o IDabd5e08. Na referida manifestação, a parte autora não contestou o fato de que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Piranhas/GO. Todavia, defendeu a manutenção da competência desta Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes com base no seu domicílio atual, invocando o princípio do acesso à justiça e a hipossuficiência do trabalhador, alegando que o deslocamento para outra comarca dificultaria o exercício do seu direito de ação. O excipiente manifestou-se, conforme Id Id 167c76, ratificando o pedido de acolhimento da exceção territorial e, subsidiariamente, caso rejeitada, o acolhimento do Juízo 100% digital. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade da Exceção A análise dos autos revela que a Carta Precatória para notificação da reclamada ocorreu em 08/05/2026 e a peça de exceção foi protocolada em 11 de maio de 2026. Considerando a contagem do prazo em dias úteis, verifica-se que a medida foi apresentada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 800 da CLT. Portanto, conheço da Exceção de Incompetência Territorial, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Do Princípio do Juiz Natural e da Regra de Competência do Artigo 651 da CLT A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar a presente demanda trabalhista, considerando o conflito entre o local da prestação dos serviços (Piranhas/GO) e o domicílio do reclamante (Jaboatão dos Guararapes/PE). A resolução desta questão exige a aplicação das normas de direito processual do trabalho à luz dos princípios constitucionais, em especial o Princípio do Juiz Natural. O Princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, constitui uma garantia fundamental de que ninguém será processado nem sentenciado senão…
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