Processo 0000334-81.2026.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000334-81.2026.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000334-81.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: MARCELA MAYARA NUNES SAGGIN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8450bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARCELA MAYARA NUNES SAGGIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida para, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, considerar, em razão da prescrição, extinta a pretensão da parte autora de reparação referente a créditos exigíveis em data anterior a 18/03/2021 (ação proposta em 18/03/2026), julgando-se, no particular, extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC, inclusive com relação ao FGTS (Súmulas 362 e 206 do C. TST).  No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, a fim condenar a Reclamada a depositar o FGTS e ao pagamento das diferenças de comissões a partir de março de 2021, como pleiteado na petição inicial, com base na média mensal dos pagamentos realizados no período anterior a tal data. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA MAYARA NUNES SAGGIN

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