Processo 0000334-84.2022.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000334-84.2022.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) APELADO : ANDERLON VARGAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIPTOATIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar ação indenizatória decorrente de transferência indevida de criptoativos, fixou os critérios para apuração dos danos materiais, reduziu a indenização por danos morais e definiu a necessidade de liquidação de sentença, alegando omissões e contradições quanto à quantificação dos prejuízos, à natureza da obrigação e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto aos danos materiais; (ii) definir se há contradição entre a adoção da cotação do ativo na data do evento danoso e a determinação de liquidação de sentença; (iii) estabelecer a existência de omissão quanto à redução dos danos morais; (iv) esclarecer a moeda de referência e a natureza da obrigação de indenizar; (v) integrar o acórdão quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais; e (vi) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão definiu expressamente que a indenização por danos materiais corresponde ao equivalente a 6.554 unidades da criptomoeda POA, considerada a cotação existente na data da transferência indevida, afastando a utilização de valorização posterior do ativo por representar critério especulativo incompatível com a reparação civil. 5. Não há contradição entre a fixação do critério jurídico da indenização e a remessa da apuração do valor econômico à liquidação de sentença, etapa adequada para quantificação do quantum debeatur , nos termos dos arts. 491 e seguintes do CPC. 6. A definição da moeda de referência, da fonte oficial de cotação e dos critérios técnicos de conversão constitui matéria própria da liquidação, sem comprometer a certeza do título judicial nem alterar a natureza pecuniária da condenação. 7. A redução da indenização por danos morais foi devidamente fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo omissão quanto ao ponto. 8. Impõe-se a integração do acórdão para explicitar que os danos materiais serão corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, com juros moratórios na forma dos arts. 389 e 405 do Código Civil, bem como para adequar, de ofício, os consectários dos danos morais ao regime da Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ, preservados os marcos temporais das Súmulas 54 e 362 do STJ. 9. Inexistindo intuito manifestamente protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração…
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