Processo 0000334-92.2025.5.08.0007
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000334-92.2025.5.08.0007 RECORRENTE: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA RECORRIDO: MIKAELEN FERREIRA MUNIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa286e7 proferida nos autos. ROT 0000334-92.2025.5.08.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA FELIPE JACOB CHAVES (PA13992) KELY VILHENA DIB TAXI JACOB (PA018949) VALERIA LARISSA GALVAO DO PRADO (PA28758) Recorrido: ESTADO DO PARA Recorrido: Advogado(s): MIKAELEN FERREIRA MUNIZ FRANKLIN CARVALHO MACEDO (AP484) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id a516597; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a2fa36b). Representação processual regular (Id 275de98). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada recorre do acórdão que não conheceu o seu recurso ordinário em razão da deserção. Aduz que "a Recorrente é associação sem fins lucrativos voltada à ressocialização de egressos do sistema penal e socioeducativo, cuja fragilidade financeira não apenas é notória, como também foi formalmente reconhecida pelo próprio Poder Judiciário Trabalhista", a frisar que este homologou, em 16/04/2025, Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), diante da reconhecida "insuficiência econômica da Recorrente". Conclui que "ao desconsiderar tal elemento e exigir nova demonstração de hipossuficiência, a decisão regional impõe rigor excessivo e desproporcional, esvaziando o conteúdo normativo da assistência judiciária gratuita e comprometendo a coerência do próprio sistema jurisdicional". Aponta que houve a desconsideração da aludida prova já produzida nos autos. Superada a deserção, pede o exame das questões de mérito que elenca e fundamenta. Transcreve parte da ementa, aqui não reproduzida, e os seguintes trechos da fundamentação do acórdão recorrido: "Conforme despacho anteriormente proferido (Id 390d316), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, por ausência de comprovação idônea de insuficiência de recursos, tendo sido determinado o recolhimento do depósito recursal (com redução legal) e das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo assinalado". "[...] Assim, não atendida a determinação judicial para regularização do preparo no prazo concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso". Examino. Deixo de reproduzir a citação de ementa, pois, a jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal do…
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