Processo 0000334-94.2026.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000334-94.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: HAMILTON EZEQUIEL DE SOUZA NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa12ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por HAMILTON EZEQUIEL DE SOUZA NETO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECIDO: 1. REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (reflexos FUNCEF), de inépcia da petição inicial e de impugnação ao rito sumaríssimo; 2. REJEITAR a prejudicial de prescrição total arguida pela Reclamada; 3. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias cujos fatos geradores ocorreram anteriormente a 24/06/2021, e, por conseguinte, julgar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a tais pleitos, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, nos limites da fundamentação: A) DECLARAR: 1. A nulidade do Item 7.1 do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, naquilo que funcionem como impedimento ao recebimento de valores por vendas efetivamente realizadas; 2. A natureza jurídica salarial (comissão) das parcelas pagas sob a rubrica “11037 – PREMIAÇÃO VENDA” (e rubricas sucessoras de mesma finalidade), durante todo o período imprescrito. B) CONDENAR a Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) Obrigações de Pagar Reflexos (a serem apurados até a data de prolação desta Sentença): i) Reflexos das comissões em Descanso Semanal Remunerado (DSR), restrito a domingos e feriados; ii) Reflexos das comissões em 13º salários; iii) Reflexos das comissões em Férias acrescidas do terço constitucional; iv) Reflexos das comissões em APIP e Abono Pecuniário, quando convertidos em pecúnia; v) Reflexos das comissões na Participação nos Lucros e Resultados (PLR), observada a incidência na "Regra Básica" e os tetos normativos. 2) Obrigações de Fazer: i) Proceder ao depósito dos reflexos das comissões em FGTS (8%) na conta vinculada do Reclamante, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício, no prazo de 8 (oito) dias após a liquidação e intimação específica, sob pena de execução direta pelo valor equivalente; ii) Proceder ao recolhimento e repasse à FUNCEF das diferenças das contribuições (cotas patronal e do participante) incidentes sobre as comissões ora reconhecidas, observando-se a paridade contributiva e as normas de atualização da entidade, ficando autorizada a retenção da cota-parte do Reclamante sobre o seu crédito. C) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reflexos das comissões sobre os sábados e sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), bem como o pedido subsidiário da Reclamada de recálculo e compensação do CTVA. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título e fundamento. Defiro à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte Reclamante, no percentual de 10%…
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