Processo 0000334-95.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0000334-95.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: JOHNNY TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4da4063 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOHNNY TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao MM. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, consubstanciado na decisão proferida em audiência realizada em 13 de abril de 2026 nos autos da Ação Trabalhista — Rito Ordinário nº 0000067-96.2026.5.11.0009 (ID 65965ad), que indeferiu o pedido de realização de perícia médica e a tutela de urgência, encerrando a instrução processual e designando sentença para 15 de maio de 2026. Alega o impetrante, em síntese, que, exercendo a função de serralheiro de manutenção na empresa litisconsorte, sofreu acidente de trabalho em 15 de outubro de 2025, consistente em trauma no polegar da mão esquerda por aprisionamento da luva durante montagem de longarinas, tendo sido diagnosticado com ruptura do ligamento colateral ulnar do polegar (lesão de Stener). Sustenta que a perícia médica é imprescindível para a aferição do nexo causal e da extensão dos danos, e que o seu indeferimento configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Instruiu a inicial com documentos que, segundo alega, comprovam a ocorrência do acidente, incluindo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Relatório Interno de Acidente Industrial (RIAI), exame de ressonância magnética e prontuário médico hospitalar (IDs eb19c95, 010c35b e 850a6cb). É o relatório sucinto. Passo à análise do cabimento da ação mandamental e do pedido liminar. A cognição, nesta fase, impõe a verificação preliminar dos pressupostos processuais intrínsecos à via estreita do writ. Da ausência de fumus boni iuris e da natureza da prova no acidente típico. A tese do impetrante repousa sobre a alegação de que o indeferimento da perícia configuraria prejulgamento e "circularidade lógica", o que tornaria o ato teratológico. Contudo, em exame detido, a argumentação não se sustenta, evidenciando ainda mais a inadequação da via eleita. A decisão impugnada indeferiu a produção de prova pericial com fundamento expresso na inexistência de prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico, isso após inquirir as partes e ouvir as testemunhas arroladas. Ocorre que, ao assim decidir, o juízo de primeiro grau exerceu seu legítimo poder de direção da instrução processual (art. 370, parágrafo único, do CPC), indeferindo diligência que se tornou inútil face ao quadro probatório fático já colhido, como entendeu. Há uma distinção processual inafastável entre a prova da doença ocupacional e a prova do acidente típico. No acidente típico (evento histórico, súbito, datado e localizado, como o alegado trauma no polegar), a prova da ocorrência do evento no ambiente de trabalho faz-se, primordialmente, por prova oral e documental. A perícia médica, nestes casos, presta-se apenas para quantificar o dano e atestar a compatibilidade da lesão com a mecânica do acidente narrado. Como bem se observa, o perito médico não detém meios científicos ou fatuais para afirmar se o trauma sofrido pelo autor ocorreu de fato nas dependências da reclamada no dia 15 de…
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