Processo 0000334-96.2025.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000334-96.2025.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000334-96.2025.5.10.0020 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: CLAUDECI OLIVEIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000334-96.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR:JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:UNIÃO FEDERAL ADVOGADA:JULIANE ALMUDI DE FREITAS RECORRIDO:CLAUDECI OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADOS:MAX ROBERT MELO ORIGEM:20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juíza SIMONE SOARES BERNARDES CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO     EMENTA   EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 6º. PROGRESSÕES E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.A anistia prevista na Lei nº 8.878/94 não se confunde com reintegração, mas importa retorno ao serviço com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. A extensão, por decisão judicial, de progressões funcionais, reajustes ou vantagens alusivos ao período de afastamento, sem expressa previsão legal ou normativa demonstrada nos autos, revela-se incompatível com o art. 6º da Lei nº 8.878/94. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. REMUNERAÇÃO. ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009 E DECRETO Nº 6.657/2008.A fixação remuneratória do empregado anistiado submetido ao retorno à Administração Pública direta, autárquica e fundacional rege-se por disciplina legal específica, não sendo possível, sem suporte normativo inequívoco, sobrepor a esse regime a pretensão de recomposição salarial fundada genericamente em isonomia com empregados que permaneceram em atividade. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37.Não cabe ao Poder Judiciário majorar vencimentos ou estender vantagens remuneratórias sob fundamento genérico de isonomia, ausente base legal expressa. PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO GENÉRICA. PROGRESSÕES E VANTAGENS NÃO DELIMITADAS. IMPROCEDÊNCIA.Ainda que superada a preliminar de inépcia, a ausência de indicação precisa das progressões postuladas, de seus critérios objetivos e do respectivo suporte normativo impede o acolhimento do pedido. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO BASTANTE. A concessão do benefício exige demonstração da insuficiência econômica, não bastando, no caso concreto, a mera invocação genérica do estado de hipossuficiência.     RELATÓRIO   CLAUDECI OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face da UNIÃO FEDERAL, postulando, em síntese, a recomposição de sua remuneração para inclusão das progressões funcionais e vantagens gerais concedidas à categoria durante o período em que esteve afastado por força da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, com o pagamento das diferenças salariais retroativas ao quinquênio não prescrito e reflexos em demais parcelas. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial, bem como prejudicial de prescrição total do fundo de direito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a Lei da Anistia veda efeitos financeiros retroativos, de que a readmissão não se confunde com reintegração e de que a fixação remuneratória do autor observou a disciplina legal aplicável. Encerrada a instrução, sobreveio sentença que rejeitou as preliminares…

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