Processo 0000334-97.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-97.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000334-97.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIMPIO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbc94f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 024ee3e) opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face da sentença proferida por este Juízo em 05/05/2026 (ID 57d9112), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO OLÍMPIO DA SILVA JUNIOR, condenando a reclamada na concessão de progressões horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2020 e 2023, com pagamento das diferenças salariais e reflexos correspondentes, além de determinar a compensação dos valores comprovadamente pagos a título de progressões por acordos coletivos ou implementações administrativas de idêntica natureza. A embargante alega omissão da sentença quanto: (a) à análise da ficha cadastral do reclamante e do extrato de evolução salarial, que, a seu ver, demonstrariam a impossibilidade das progressões condenadas por conflito com as normas do PCCS/2008; (b) à suposta impossibilidade de concessão de progressões por antiguidade em anos que importariam evolução idêntica em sequência, o que violaria o regulamento interno e a isonomia entre empregados; e (c) à compensação entre pagamentos do mesmo título. O embargado apresentou impugnação (ID 9211fc5), sustentando a inexistência de qualquer omissão, o caráter manifestamente protelatório dos embargos e requerendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Os embargos são tempestivos, opostos no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 897-A da CLT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, representação processual regular e adequação formal —, conhece-se dos embargos de declaração. II — MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos da decisão, nos estritos termos do art. 897-A da CLT: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito, à reapreciação de provas já valoradas, tampouco à rediscussão de teses rejeitadas ou deferidas na sentença. Com esse parâmetro, passa-se à análise das alegações. II.1 — Alegada omissão quanto à ficha cadastral e ao extrato de evolução salarial A embargante sustenta que o Juízo não teria se manifestado acerca da ficha cadastral do reclamante e do extrato de evolução salarial, documentos que, a seu ver, demonstrariam que as progressões por antiguidade ora condenadas não podiam ser concedidas por conflito com as normas do PCCS/2008. A alegação não tem sustentação alguma quando confrontada com o texto da sentença embargada. A sentença (ID 57d9112) foi expressa e direta ao analisar precisamente esses documentos. Ao tratar das progressões por antiguidade, o Juízo consignou que, ao "debruçar-se sobre a 'evolução de RS' presente na 'ficha cadastral' (ID bae1481)", evidenciou-se a procedência da tese exordial. Não apenas os documentos foram examinados: foram eles o fundamento central da condenação. A sentença identificou, a partir da própria ficha cadastral juntada pela reclamada, a ausência das…

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