Processo 0000335-06.2021.5.12.0040

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000335-06.2021.5.12.0040
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000335-06.2021.5.12.0040 AGRAVANTE: GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000335-06.2021.5.12.0040 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA AGRAVANTE: GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA AGRAVADOS ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME.                        JOSÉ FRANCISCO DA SILVA                         ANTÔNIO ROGÉRIO VIANA                        EZIQUIEL MELO CORRÊA                        ÉDISON FERMINO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf.     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ART. 855-A DA CLT. "TEORIA MENOR". 1. O art. 855-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, determinou a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC à desconsideração episódica da personalidade jurídica, a fim de propiciar maior segurança jurídica às partes e assegurar o direito do contraditório e da ampla defesa. Contudo, na seara trabalhista não se exige prova da má-fé, do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da sociedade empresarial, bastando que fique demonstrada a impossibilidade de satisfazer os créditos trabalhistas (aplicação da conhecida e intitulada "Teoria Menor"). 2. Nesse passo, esgotadas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica, correto o redirecionamento contra o patrimônio dos sócios.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA e agravadas ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME., JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, EZIQUIEL MELO CORRÊA, ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME., EDISON FERMINO, ANTÔNIO ROGÉRIO FONSECA. A sócia retirante interpõe agravo de petição contra a decisão do ID bbc24a4, prolatada pelo Exmº. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid Júnior, que conheceu do incidente de desconsideração para reconhecer a sua responsabilidade. Nas razões recursais do ID 497fd68, postula a reforma da decisão de origem com relação à prescrição intercorrente, desconsideração da personalidade jurídica e limitação da responsabilidade. Contraminutas são apresentadas. É o sucinto relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Rejeito, considerando que o curso da execução suspende automaticamente com a remessa do agravo de petição ao juízo ad quem (§ 1º do art. 897 da CLT). JUÍZO DE MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante requer a reforma da decisão que, ao constatar que não houve paralisação dos autos executivos, não pronunciou a prescrição intercorrente suscitada. Alega, em síntese, que no interregno de mais de dois anos não houve direcionamento da execução contra a sua pessoa, mas somente em desfavor de outros sócios, o que demonstra a inércia da parte credora na realização de medidas para o recebimento da dívida exequenda. Analiso. O entendimento prevalecente nesta…

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