Processo 0000335-09.2025.5.14.0008

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000335-09.2025.5.14.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000335-09.2025.5.14.0008 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD RECORRIDO: NILSON PESTANA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f731ff proferida nos autos. ROT 0000335-09.2025.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. NILSON PESTANA LEITE GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO (RO5275) MARIA HELOISA BISCA BERNARDI (RO5758) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700)   RECURSO DE: NILSON PESTANA LEITE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id a70ea3a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id fb8887d). Representação processual regular (Id bdab5b3). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id 9b72eb1). Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD

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