Processo 0000335-09.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000335-09.2026.8.27.2741/TO AUTOR : JESUITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JESUÍTA PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos (Evento 1). A parte autora sustentou ser aposentada e titular de conta corrente mantida perante a instituição financeira requerida, utilizada precipuamente para o recebimento de seus proventos previdenciários (Evento 1). Afirmou ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente a título de "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", sem jamais ter solicitado ou contratado tais produtos ou serviços (Evento 1). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do seguro, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida e determinou-se a citação da parte ré para integrar a lide e comparecer à audiência de conciliação (Evento 8). Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 23). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, conexão para reunião de processos, inépcia da exordial decorrente da impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e prejudicial de mérito tocante à prescrição e decadência (Evento 23). No mérito, alegou a regularidade das cobranças sob o argumento de que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito e ao seguro mediante desbloqueio do plástico no aplicativo e autenticação por senha/biometria, assinalando o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito (Evento 23). A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e reeditando os pedidos inaugurais (Evento 25). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a composição amigável restou inexitosa (Evento 26). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 29), tanto a parte autora quanto o banco réu requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 33 e 36). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a dilação probatória (Evento 36). 2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra a garantia do livre acesso à jurisdição, de modo que o esgotamento da via administrativa não se afigura como condição para o ajuizamento da demanda judicial. Rejeito a preliminar de conexão e fracionamento de ações suscitada pelo requerido (Evento 23). A existência de outras demandas versando sobre negócios jurídicos ou descontos autônomos não gera modificação de competência nem induz abuso do direito de demandar, sendo assegurada a apreciação individualizada de…
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