Processo 0000335-13.2025.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000335-13.2025.5.06.0014 RECORRENTE: MARINA RIBEIRO DA CONCEICAO RECORRIDO: DEUTSCHER KLUB PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARINA RIBEIRO DA CONCEICAO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional, de indenização por dispensa discriminatória e de reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas da Reclamante e as atividades laborais desenvolvidas; (ii) estabelecer se a dispensa da Reclamante possui natureza discriminatória, à luz da Súmula 443 do TST; (iii) determinar se é cabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças da Reclamante e o labor, atestada por perícia técnica fundamentada, afasta a responsabilidade civil do empregador, ante a ausência de ato ilícito. 4. A simples existência de dor, desacompanhada de prova técnica que vincule a patologia às condições laborais, não autoriza o reconhecimento de doença ocupacional. 5. O ônus da prova de que a dispensa foi discriminatória compete ao empregado, sendo que patologias degenerativas e comuns não se enquadram na hipótese de "doença grave" prevista na Súmula 443 do TST. 6. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, ao atestar a aptidão física do trabalhador, goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, prevalecendo sobre alegações genéricas de discriminação. 7. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo quando sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a interpretação consolidada do art. 791-A, § 4º, da CLT, após o julgamento da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, comprovada por perícia, inviabiliza a pretensão indenizatória por doença ocupacional. 2. A dispensa discriminatória exige prova inequívoca de que o ato resilitório foi motivado pela condição de saúde, não bastando a ocorrência de afastamento médico anterior para gerar presunção de discriminação. 3. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é legítima, desde que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT,…
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