Processo 0000335-14.2025.5.06.0143
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000335-14.2025.5.06.0143 RECORRENTE: JOBSON DE SOUZA VIEIRA RECORRIDO: GRIFFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE ELETRÔNICO (SASCAR). VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário em que o reclamante pretende a invalidação dos controles de jornada, sob alegação de fraude sistêmica consistente no desligamento do sistema eletrônico de monitoramento, com labor clandestino após o limite formal de 10 horas diárias. Sustenta, ainda, irregularidades quanto ao tempo de espera, intervalo intrajornada e requer a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. II. Questões em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora; (ii) definir se houve fraude no registro da jornada e supressão de direitos correlatos (tempo de espera e intervalo intrajornada); e (iii) analisar a existência de responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. III. Razões de decidir Os controles de jornada apresentados pelo empregador gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º, da CLT), sendo passíveis de desconstituição apenas mediante prova robusta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Os registros eletrônicos (SASCAR) evidenciam variações compatíveis com a atividade de motorista carreteiro, afastando a alegação de padronização artificial. A tese de fraude sistêmica mediante desligamento do sistema não se mostra verossímil, considerando a natureza da atividade de transporte rodoviário de cargas, submetida a rígido controle telemático e securitário. As advertências aplicadas por excesso de jornada evidenciam política empresarial de controle e limitação do labor, incompatível com a alegação de ocultação deliberada de horas extras. A prova oral do reclamante apresenta inconsistências e não se sobrepõe ao conjunto documental, não sendo suficiente para afastar a validade dos registros. O tempo de espera já se encontra computado na jornada registrada, inexistindo prejuízo ao trabalhador após a declaração de inconstitucionalidade da natureza indenizatória pelo STF. O intervalo intrajornada foi regularmente usufruído, conforme confissão da própria testemunha do autor. A relação entre as reclamadas configura contrato comercial de transporte de cargas (Lei nº 11.442/2007), não se tratando de terceirização de mão de obra. Ausente prova de subordinação direta ou ingerência das tomadoras na relação de emprego, bem como de culpa in vigilando, não se aplica a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada eletrônicos gozam de presunção relativa de veracidade, sendo indispensável prova robusta para sua desconstituição. 2. A alegação de fraude no registro de jornada deve ser…
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