Processo 0000335-14.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000335-14.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: LUCIANE DA COSTA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 490e1be proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela exequente (#id:a7f31eb), por meio do qual postula a penhora no rosto dos autos do processo nº 0918989-72.2022.8.04.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, até o limite de R$ 24.525,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), ao fundamento de que a primeira executada é titular de crédito reconhecido em face do Estado do Amazonas, no valor de R$ 1.448.945,84, atualmente em fase de cumprimento de sentença, com os autos remetidos à contadoria para atualização dos cálculos. Sustenta a exequente que, até o presente momento, não há garantia do juízo nestes autos e que a executada perdeu os contratos que mantinha com entes públicos, encontrando-se em situação econômica crítica. É o relatório. Decido. O art. 860 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC, autoriza expressamente a constrição de direito pleiteado em juízo, determinando que a penhora que sobre ele recair seja averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito, a fim de que o valor eventualmente apurado seja destinado à satisfação do crédito exequendo. A denominada penhora no rosto dos autos não implica transferência imediata de numerário nem interferência na competência do juízo em que tramita a ação de origem, limitando-se a resguardar, mediante averbação, o crédito de titularidade do executado, para que, no momento oportuno, responda pela obrigação objeto desta execução. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da medida: (i) execução definitiva em curso, sem garantia do juízo; (ii) existência de crédito de titularidade da executada, reconhecido por decisão judicial e em fase de liquidação; e (iii) natureza alimentar do crédito trabalhista, que goza de preferência legal (art. 100, § 1º, da CF e art. 186 do CTN), a reforçar a necessidade de efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC). Registre-se, ainda, que a constrição ora deferida não prejudica nem substitui as demais medidas executivas em curso, inclusive aquelas direcionadas ao sócio da executada, servindo como garantia adicional do juízo, sem excesso, porquanto limitada ao valor do crédito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e DETERMINO: 1. A penhora no rosto dos autos do processo nº 0918989-72.2022.8.04.0001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, do crédito de titularidade de LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP (CNPJ:06.056.855/0001-10), até o limite de R$ 24.525,00, valor sujeito à atualização monetária e aos juros legais na forma da lei, nos termos do art. 860 do CPC. 2. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, preferencialmente por Malote Digital e, subsidiariamente, pelo endereço eletrônico 2vara.fazenda@tjam.jus.br, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão a) proceda à averbação da constrição, com destaque, nos autos do processo nº 0918989-72.2022.8.04.0001; b) comunique a este Juízo eventual expedição de precatório, requisição de pequeno valor, alvará ou qualquer outra forma…
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