Processo 0000335-17.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000335-17.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000335-17.2026.5.13.0003 AUTOR: ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6fb9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, este Juiz resolve, preliminarmente: indeferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte reclamante; afastar o pleito de suspensão do processo até que sejam julgados os embargos de declaração no Tema 20 do TST; afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, inclusive quanto à ausência de liquidação; afastar as preliminares de incompetência absoluta desta Justiça e de ilegitimidade passiva; afastar a preliminar de inaplicabilidade do protesto interruptivo; afastar as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse processual; rejeitar a prescrição total; e, acolher a prescrição parcial quinquenal para limitar a condenação às parcelas devidas a partir de 18/03/2021. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte reclamante ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO indenização por danos materiais (perdas e danos), parcelas vencidas e vincendas, limitadas, porém, diante do princípio da adstrição, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  Defere-se, ainda, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A presente sentença já se encontra acompanhada de sua liquidação. Integram o dispositivo do julgado toda a fundamentação, como se estivesse nele transcrito tudo literalmente. Na atualização do débito foram observados os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, incidindo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. As verbas deferidas são de natureza indenizatória, não havendo incidências de contribuições previdenciárias. Custas processuais, pela reclamada, nos moldes da planilha em anexo. Intimem-se as partes. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO

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