Processo 0000335-20.2026.8.17.9003

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000335-20.2026.8.17.9003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000335-20.2026.8.17.9003 IMPETRANTE: ALLYSON STABELE DA SILVA GOMES IMPETRADO(A): 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL LITISCONSORTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1- VERIFICO que, instado a comprovar sua situação financeira mediante a exibição de diversos documentos, o Impetrante juntou apenas cópia da Declaração de Ajuste Anual relativo ao ano-calendário 2024 – elemento esse, a meu sentir, insuficiente para retratar sua real situação econômica. 2- Diante desse cenário, REGISTRO que este Juízo procedeu à consulta na plataforma SISBAJUD e RENAJUD, a qual revelou a existência de 18(dezoito) relacionamentos bancários, além da propriedade de 03(três) veículos automotores registrados em nome do Requerente, circunstância que evidencia omissão relevante quanto à extensão de sua movimentação e disponibilidade patrimonial. 3- É bem verdade que a titularidade de contas bancárias ou de veículos, isoladamente, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da benesse, todavia PENSO que a ocultação de tais informações compromete a credibilidade da declaração de hipossuficiência e impede a formação de convicção segura quanto ao preenchimento dos requisitos legais. 4- Nesse cenário, CONCLUO que o impetrante optou por não revelar sua real situação financeira, apresentando documentação seletiva e incompleta, incompatível com o dever de lealdade processual e com a boa-fé objetiva que deve orientar a postulação do benefício. 5- ENFATIZO, de outra banda, que a gratuidade da justiça não pode ser deferida com base em quadro patrimonial artificialmente reduzido pela própria Parte, sobretudo quando há elementos concretos a indicar a existência de outros ativos e vínculos financeiros deliberadamente omitidos. 6- Por conseguinte, ENTENDO que a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência resta infirmada pelos dados objetivos colhidos nesta instância, razão porque INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado. 7- Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo tributário no prazo de 48(quarenta e oito) horas, com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. 8- INTIME-SE. Recife, 29 de abril de 2026. Dia de Santa Catarina de Sena. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito Relator

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