Processo 0000335-22.2022.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000335-22.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: MONIQUE MARQUES MAZZOCCANTE RECLAMADO: SERVIRE SERVIÇOS DE RESTAURANTE EIRELI, ATLANTICO ADMINISTRADORA DE RESTAURANTES LTDA, WRC RESTAURANTES LTDA SCP, WELL FOODS RESTAURANTES EIRELI, HOSPITALITY SERVICES RESTAURANTES EIRELI, TAVERNA DO CHEF NICO LTDA, WBH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INDICO ADMINISTRADORA DE RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c8827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto, para determinar que sejam inseridos no polo passivo do feito WILSON ROBERTO CORREA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), VOLCANO HOLDING SERVICES – VOLCANO (CNPJ 35.641.411/0001-40) e RAIMUNDO BOCHINI NETO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), na condição de executados, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Deixo de apreciar o incidente no que trata do Suscitado Carlos Renato de Santana (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pois obstado o exercício, por este, do contraditório e ampla defesa aos termos do incidente, postergando a deliberação acerca da sua responsabilidade para momento posterior, caso venha a parte a autora a indicar meios efetivos para a intimação deste. Após o trânsito em julgado da presente, anote-se a inclusão dos sócios no polo passivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Citem-se os sócios executados por via postal, para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens seus ou da sociedade à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Após o prazo de 45 dias da citação executória, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do sócio executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado, após o prazo. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar, o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39 do TST, após superado o prazo concedido para pagamento. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Informe a exequente novos meios para intimação do Suscitado Carlos Renato de Santana. Intime-se. Nada mais. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO ADMINISTRADORA DE RESTAURANTES LTDA - WRC RESTAURANTES LTDA SCP - SERVIRE SERVIÇOS DE RESTAURANTE EIRELI - WBH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - WELL FOODS RESTAURANTES EIRELI - INDICO ADMINISTRADORA DE RESTAURANTES LTDA
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