Processo 0000335-23.2021.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000335-23.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: SEVERINO ALVES FEITOZA RECLAMADO: TOCA DO COELHO ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, DELCI FERREIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc27caf proferida nos autos. DECISÃO (Exceção de Pré-Executividade) Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SEVERINO ALVES FEITOZA em face de TOCA DO COELHO ALIMENTOS LTDA, transitada em julgado, em fase de execução, em que, iniciada a execução e frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo no patrimônio da empresa executada, foi instaurado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a citação dos sócios FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA e DELCI FERREIRA DE ALMEIDA, que apresentaram impugnação (Id. 446d096), sobrevindo sentença sob Id. 7564ae4, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, para que respondessem com seu patrimônio pessoal pela satisfação do crédito trabalhista. Sem pagamento, requeridas medidas executivas (Id. 8f7581a), deferidas e efetivadas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, das quais resultaram, na conta de DELCI FERREIRA DE ALMEIDA, as constrições de R$ 3.383,80 (22/12/2025), R$ 786,49 (08/01/2026) e R$ 48,86 (19/02/2026); e, na conta de FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, as constrições de R$ 176,03 e R$ 5.642,39 (ambas em 22/12/2025). Pugnado levantamento do numerário bloqueado (Id. fa6119f), sobreveio a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (denominada "Impugnação à Penhora"), pugnando pela imediata liberação dos valores bloqueados, sob a alegação de que se tratariam de verbas de natureza salarial/alimentar, oriundas de atividade de profissional liberal, portanto impenhoráveis. O exequente apresentou manifestação pelo indeferimento integral da exceção (Id. f1ccc19). Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial que permite ao executado suscitar, independentemente de garantia do juízo e sem a necessidade de embargos, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas cognoscíveis de ofício pelo julgador, tais como pressupostos processuais, condições da ação executiva e vícios do próprio título executivo, desde que comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É esse o entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível na execução trabalhista, em consonância com o art. 884, §3º, da CLT, restrita, contudo, às matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória. No caso, os próprios excipientes reconhecem a insuficiência de sua prova documental ao requererem prazo de 15 (quinze) dias para "robustecer" a impugnação com documentos comprobatórios da origem dos valores bloqueados. Tal requerimento evidencia, por si só, a incompatibilidade da matéria arguida com a via processual eleita, pois a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, tampouco a concessão de prazo para produção de prova que deveria ter sido pré-constituída e trazida com a própria petição inaugural do incidente. Admitir-se o contrário implicaria desvirtuar a natureza sumária e documental do instituto, transformando-o em sucedâneo dos embargos à execução, o que não se coaduna com a…
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