Processo 0000335-25.2026.5.08.0013
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000335-25.2026.5.08.0013 REQUERENTES: ANIMA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA REQUERENTES: GABRIELLE CRISTINE MENDES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aeae41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Requerem as partes a homologação de acordo nos termos do petitório de Id: 0f21cca, pelo qual transigem, para extinção do feito nos termos do art. 831, P. Único da CLT: A EMPREGADORA pagará a EMPREGADA, a título de composição final, o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), da forma que está prevista na petição de acordo id:0f21cca. Homologo o acordo firmado pelas partes interessadas, através de seus respectivos advogados, tal como proposto e encaminhado eletronicamente para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A EMPREGADA dá plena e irrevogável quitação das parcelas especificadas na petição de id:0f21cca e com a homologação do presente acordo, o contrato de trabalho havido entre as partes será considerado extinto e a primeira transigente dará ao segundo transigente a mais ampla, ilimitada, geral, completa, abrangente e irretratável quitação quanto às verbas trabalhistas oriundas da relação empregatícia mantida entre as partes, para nada mais reclamar, judicial ou extrajudicialmente. No silêncio do(a) reclamante, após 5 (cinco) dias das datas previstas para quitação das parcelas, presumir-se-á quitada a dívida, em regime de presunção relativa, mas respondendo pelas despesas que sua inércia causar. O reclamado poderá apresentar recibos de quitação, no mesmo prazo, para eximir-se da obrigação. Findo este prazo sem manifestação das partes, a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar os pagamentos para fins estatísticos. Em caso de inadimplemento: De acordo com a petição de acordo de id: 0f21cca, Não haverá tolerância alguma com atraso no pagamento das parcelas acordadas, qualquer atraso haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas e sobre este valor ocorrerá multa de 10%, além dos juros legais e correção monetária. Custas judicias pelo reclamante, das quais fica isento, tudo nos termos dos arts. 789, I e 790, §3º, da CLT. Descabe retenção de IRPF, cabendo ao autor a declaração do valor conforme recebido na época própria junto à Receita Federal, através de declaração de ajuste anual conforme o exercício cabível. Créditos previdenciários: Para efeito de contribuição previdenciária, as partes, de comum acordo, com fundamento na Súmula 67 da AGU, estabelecem que do montante do acordo, o valor de R$ 1.200,00 se traduz em verbas de natureza remuneratória e sobre esta incide contribuição previdenciária de R$ 372,00 (20% do empregador e 11% do empregado), cujo recolhimento deverá ser comprovado em Juízo integralmente pelo(a) reclamado(a), 30 dias após o pagamento da ultima parcela, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Aguardar o prazo final para pagamento da última parcela e obrigações de fazer, conforme entabulado pelas partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Em caso de inadimplemento, fica dispensado o mandado de citação, iniciando-se de imediato os atos executórios nas ações de jus postulandi. A parte assistida de advogado deverá promover a execução na forma do Art. 878 da CLT. Cientes as partes. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho…
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