Processo 0000335-26.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000335-26.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000335-26.2026.5.09.0133 AUTOR: ROSELI DOS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c5e530 proferida nos autos. DECISÃO SANEADORA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL   1. Distribuição do ônus da prova em processos decorrentes de terceirização na Administração Pública - Tema 1.118 do E. STF   O sistema jurídico trabalhista adota a regra geral de distribuição do ônus da prova definida no artigo 818 caput da CLT, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado e à parte ré a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado. Além disso, há permissão de atribuição dinâmica do ônus da prova, definida no art. 818, § 1º, da CLT, quando o juízo identificar que uma das partes possui condições mais benéficas para a produção da prova (princípio da aptidão). O Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a responsabilidade da Administração Pública nas ações trabalhistas em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados da seguinte forma:   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Portanto, imperiosa a atribuição dinâmica do ônus da prova conforme os critérios definidos pelo Tema 1.118 do E. STF, dada sua repercussão geral, o que faço neste estágio processual em decisão saneadora.   2. Ônus da prova do trabalhador   Segundo a tese jurídica adotada no Tema 1.118 do E. STF, torna-se imprescindível a comprovação pela parte autora da efetiva ocorrência de comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. Logo, a parte autora tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, que é a negligência fiscalizatória da Administração Pública, devendo…

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