Processo 0000335-26.2026.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000335-26.2026.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO MSCiv 0000335-26.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO OU LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA NÃO APRECIADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de exclusão ou minoração da multa diária, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LITISCONSORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos declaratórios.   DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo impetrante, sem efeito modificativo, para sanar a omissão e esclarecer que a multa diária de R$ 10.000,00 fixada pela autoridade coatora foi cominada em patamar proporcional ao porte econômico do banco e que a conversão da ordem de reintegração em sustação dos efeitos da rescisão contratual não afasta a sua incidência em caso de descumprimento da ordem judicial retificada; REJEITO os embargos declaratórios opostos pela litisconsorte, e; REJEITO os requerimentos de aplicação de multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios formulados por ambas as partes." JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA AGRA SOARES

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