Processo 0000335-31.2023.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000335-31.2023.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000335-31.2023.8.27.2703/TO AUTOR : ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I – RELATÓRIO Proferida sentença no evento 63, SENT1 , a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , sucessora por incorporação do Banco Olé Consignado S.A., opôs Embargos de Declaração no evento 68, EMBARGOS1 , apontando a existência de suposta omissão e contradição no julgado quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões, sustenta a necessidade de observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e apenas os posteriores a esse marco temporal em dobro. A parte Embargada apresentou contrarrazões no evento 80, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos Embargos e pela manutenção integral da sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 68, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Sustenta a parte Embargante que o decisum foi omisso e contraditório por não observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para a repetição do indébito, defendendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples. A insurgência, contudo, não prospera. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência relacionados ao EAREsp nº 676.608/RS , firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança…

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