Processo 0000335-31.2025.5.14.0421

TRT14 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000335-31.2025.5.14.0421
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Feijó
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ACC 0000335-31.2025.5.14.0421 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f52aa proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da impugnação, apresentada pelo reclamante, ao laudo pericial apresentado (Id 34125d4). Analisando o laudo pericial verifico que após realizar a diligência no ambiente de trabalho e analisar as atividades de atendimento ao público e manuseio de numerário e comprovantes, a perita concluiu pela inexistência de condição insalubre. O fundamento principal adotado pela perita para afastar a insalubridade consistiu na ausência de previsão expressa das referidas substâncias químicas nos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora 15, bem como na ausência de inclusão de tais agentes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. O laudo também registrou que o contato com o papel térmico ocorria de forma habitual, porém intermitente e sem manipulação direta de agentes químicos em processo produtivo. Pois bem. Em sua impugnação, o reclamante  impugnou de forma específica as conclusões alcançadas pela profissional técnica. Argumentou a existência de contradições internas no laudo, destacando que a perita reconheceu a presença dos agentes químicos nas amostras, a possibilidade de transferência das substâncias por fricção durante o manuseio, a absorção pela via cutânea e a inexistência de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar integralmente o contato. O sindicato defende que a análise exigida pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 possui natureza essencialmente qualitativa e que as substâncias analisadas são derivadas de fenóis, o que justificaria o enquadramento. Além disso, o autor apontou a ressalva feita no próprio laudo sobre a possível substituição recente da bobina analisada, o que poderia comprometer a representatividade da amostra. Diante dessas ponderações, o autor apresentou dezesseis quesitos suplementares para elucidação das questões técnicas levantadas. Por outro lado, a ré apresentou manifestação no ID 6ca164d, requerendo o acolhimento integral do laudo pericial. A instituição argumentou que o documento técnico observou criteriosa metodologia e demonstrou a correta delimitação da exposição ocupacional. Ademais, sustentou que a ausência de previsão legal e normativa para as substâncias impede o reconhecimento jurídico da insalubridade, defendendo que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 possui caráter taxativo e restrito a processos industriais específicos, não se aplicando ao mero manuseio de produto final industrializado. Analiso. A controvérsia instaurada a partir das manifestações das partes impõe a este juízo a análise detida sobre a pertinência e a necessidade de complementação da prova técnica produzida. O ordenamento jurídico processual estabelece que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe determinar as providências necessárias para a formação de seu convencimento motivado e para a busca da verdade real dos fatos discutidos na demanda. Com efeito, a prova pericial possui a finalidade precípua de traduzir para a linguagem jurídica elementos fáticos que dependem de conhecimento técnico ou científico especializado. Quando o laudo apresentado gera dúvidas razoáveis ou quando uma das partes…

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