Processo 0000335-31.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000335-31.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000335-31.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: MIRIAN DE FRANCA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a94388d proferida nos autos. DECISÃO ÚNICA. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. PROCESSOS CONEXOS. Processos: 0000327-54.2026.5.14.0151, 0000328-39.2026.5.14.0151, 0000329-24.2026.5.14.0151, 0000330-09.2026.5.14.0151, 0000331-91.2026.5.14.0151, 0000332-76.2026.5.14.0151, 0000334-46.2026.5.14.0151, 0000335-31.2026.5.14.0151, 0000336-16.2026.5.14.0151, 0000341-38.2026.5.14.0151, 0000342-23.2026.5.14.0151, 0000343-08.2026.5.14.0151 e 0000344-90.2026.5.14.0151 RECLAMADOS COMUNS: BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO EIRELI, CLAUDEMIR DE MORAES VIANA e ESTADO DE RONDÔNIA. Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de pedidos de tutela cautelar incidental formulados, em termos substancialmente idênticos, nos treze processos acima relacionados, postulando as reclamantes o bloqueio — ou, subsidiariamente, a retenção e o depósito judicial — dos créditos eventualmente devidos pelo ESTADO DE RONDÔNIA à primeira reclamada, além da exibição incidental de documentos. DECIDO. I – DA PROLAÇÃO DE DECISÃO ÚNICA Os feitos são conexos, com dependência reconhecida em relação ao processo 0000302-41.2026.5.14.0151, nos termos dos arts. 54, 55 e 286, I, c/c arts. 55, § 1º, e 58 do CPC. Tramitam contra os mesmos reclamados, versam sobre idêntico substrato fático e já foram objeto de tratamento processual conjunto na petição conjunta protocolada em 04/08/2026 pelas primeira e segunda reclamadas, que relacionou expressamente os treze feitos, e no despacho que a indeferiu, proferido em 04/08/2026 em cada um dos processos. Os pedidos convergem sobre fonte de recursos única e indivisível: eventual saldo dos contratos administrativos mantidos entre a primeira reclamada e o ente público. Deliberação isolada em cada feito produziria efeito imediato sobre a garantia dos demais, com risco de preferência entre credoras em situação materialmente idêntica. Impõe-se decisão única, com trânsito em todos os autos. II – ADMISSIBILIDADE Os pedidos são admissíveis. A tutela cautelar pode ser requerida em caráter incidental, a qualquer tempo, perante o juízo da causa, independentemente de petição autônoma (arts. 294, parágrafo único, e 299 do CPC, c/c art. 769 da CLT). Não há preclusão. As decisões proferidas na fase postulatória indeferiram pedido de objeto diverso — apresentação antecipada de documentos com fundamento no art. 381, III, do CPC — e ressalvaram expressamente a apreciação, "em momento processual oportuno, de eventual necessidade de exibição de documentos ou outras providências instrutórias relacionadas à matéria controvertida". Apresentadas as contestações e realizadas as audiências inaugurais em 07/08/2026, implementou-se a condição. III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO A medida não recai sobre patrimônio do Estado de Rondônia nem pressupõe o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Incide sobre crédito de titularidade da primeira reclamada, figurando o ente público como terceiro devedor, em situação análoga à do art. 855, I, do CPC, que considera realizada a constrição pela intimação do terceiro devedor para que não pague ao seu credor. Não incide, pois, o regime do art. 100 da Constituição Federal: não se executa a Fazenda…

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