Processo 0000335-32.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000335-32.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: SHIRLENE RODRIGUES AGOSTINHO RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 078de38 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da petição de #id:53823f3, NOMEIO como perito oficial o Dr. MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JUNIOR, engenheiro de segurança do trabalho, devidamente notificado via PJE, acerca da perícia de Insalubridade a ser realizada no dia 13/08/2026, às 14h00min, nas dependências da Escola Estadual Francisca de Paula Jesus Isabel (Anexo), localizada na Rua Dell Valle, n.º 93, Cidade de Deus, Manaus-AM. Fica o Sr. Perito advertida de que a entrega dos laudos periciais fora do prazo a ser estipulado pelo Juízo importará em dedução de 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, à título de multa, sem prejuízo das penas legais. Em caso de ausência do reclamante, o Juízo presume pela desistência da prova. FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES E PERITO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO QUANTO À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ALTERAÇÃO DE LOCAL DA MESMA OU MESMO SUA NÃO REALIZAÇÃO NA DATA CONSTANTE DESTE TERMO DEVERÁ SER PETICIONADA NOS AUTOS EM PRAZO RAZOÁVEL DE MODO A VIABILIZAR A NOTIFICAÇÃO DAS PARTES E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE RELATIVAS AOS TRÂMITES DE PERÍCIA. HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais em R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 referentes à perícia de insalubridade e R$ 2.000,00 à perícia de periculosidade, a serem pagos pela parte sucumbente na respectiva perícia, em conformidade com o art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 5 dias a contar da trânsito em julgado, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do o art. 790, § 4º da CLT/2017, os honorários serão suportados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região. Concedo às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de perito assistente. FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 28/08/2026. Após a apresentação dos laudos ficam desde logo abertos às partes o prazo comum, de 5 dias úteis para que se manifestem quanto aos laudos periciais (até o dia 04/09/2026). O presente despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao Perito e aos Patronos, Reclamante e Assistente Técnicos autorização para adentrar na sede da reclamada para realização e acompanhamento da referida perícia, podendo o Sr. Perito retornar à reclamada para a complementação de informações do laudo até a data de entrega. Ante a determinação supra, designo a audiência de instrução processual para o dia 21/09/2026 às 10:45, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, permanecendo o mesmo link de acesso ao Zoom e orientações já nos autos, facultada a presença das partes, mas não de seus patronos, que deverão comparecer para a prática dos atos processuais pertinentes. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com…
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