Processo 0000335-33.2023.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000335-33.2023.5.23.0071 RECLAMANTE: WAGNER PRADO DA SILVA RECLAMADO: TNF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1734331 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante a ausência de denúncia de inadimplemento do acordo (ID 29a0061) e que resultou sem êxito a pesquisa Sisbajud em relação às custas processuais (R$120,00). 2. Assim, no que refere as custas processuais, tem-se que a própria União-PFN, nos termos da Lei 11.941/2009 e do art. 19-C, da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 14.195/2021 e, ainda, nos termos da Portaria MF 75 de 22/03/2012, está dispensada de inscrever em dívida ativa débito igual ou inferior a R$ 1.000,00 e de ajuizar ação de execução fiscal quando o débito for igual ou abaixo a R$ 20.000,00, tudo isso no intuito de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência. Em razão disso, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23, delineadora de diretrizes para a persecução de crédito tributário decorrente de custas processuais, orienta aos juízos de 1º grau que se abstenham de executar de ofício as custas processuais incidentes nas demandas trabalhistas de valores inferiores a R$ 1.000,00, tal qual nestes autos, à vista do princípio da legalidade tributária, eis que à autoridade administrativa competente o respectivo lançamento. Nesse cenário, convém enfatizar que está dispensada a prévia intimação da PGF/PFN a que se refere o artigo 40, §4°, da Lei n. 6.830/1980, conforme expressamente previsto também na própria LEF, art. 40, § 5°. Ante o exposto, deixo de executar e declaro extintas as custas processuais apuradas nos autos. 3. Revisem-se os autos, promovendo a baixa de eventuais restrições de direitos e bens (Renajud, CNIB, BNDT, Serasajud, etc) e, se não houver débito e/ou saldo remanescente, retorne-os conclusos para fins de extinção da execução (extinção da execução). JACIARA/MT, 11 de maio de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER PRADO DA SILVA
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