Processo 0000335-40.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000335-40.2025.5.06.0005 RECORRENTE: RONALD RODRIGUES NUNES RECORRIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DISTINTOS. MÚLTIPLOS CONTRATOS DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de três contratos de trabalho simultâneos e o pagamento de adicional por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas estavam inseridas em um único setor da profissão de radialista. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reclamante exercia atividades enquadradas em setores distintos da profissão de radialista, nos termos da Lei nº 6.615/1978 e do Decreto nº 84.134/1979, a ensejar o reconhecimento de três contratos de trabalho; e (ii) houve acúmulo de funções incompatível com o cargo contratado, a autorizar o pagamento de adicional salarial. III. Razões de decidir A Lei nº 6.615/1978 admite o acúmulo de funções apenas dentro de um mesmo setor, com adicional salarial, vedando o exercício de funções pertencentes a setores diversos no âmbito de um único contrato de trabalho, exigindo, para tanto, prova do efetivo desempenho de atribuições típicas de outras funções, em vista da nova regulamentação. A prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante, demonstrou que as atividades de sonorização, inserção de créditos e operação de equipamentos de replay (EVS) eram inerentes e acessórias ao processo de edição de imagens e vídeos, compondo um conjunto indivisível de atribuições próprias da função de Editor de Mídias. A manipulação de áudio, quando vinculada à edição e finalização de material audiovisual, não caracteriza, por si só, o exercício autônomo da função de Sonoplasta, notadamente diante da evolução tecnológica que concentrou múltiplas tarefas em um único profissional. O Decreto nº 9.329/2018, que dispõe sobre a profissão de radialista e suas funções na radiodifusão, embora posterior à admissão do reclamante, foi publicado anteriormente ao período imprescrito e passou a refletir a realidade da evolução tecnológica para as funções desempenhadas pelo autor, afastando a aplicação do Decreto nº 84.134/1979, que alterado. Ausente prova do exercício de funções em setores distintos ou de acúmulo funcional incompatível com a natureza do cargo, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividades acessórias e integradas ao processo de edição audiovisual não caracteriza acúmulo de funções, nem o desempenho de funções em setores distintos da profissão de radialista. 2. A evolução tecnológica que concentra tarefas em um único posto de trabalho afasta o reconhecimento de múltiplos contratos quando inexistente prova de exercício autônomo de funções diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.615/1978, arts. 4º, § 3º, 13 e 14; Decreto nº 9.329/2018. Jurisprudência relevante citada: - RECIFE/PE, 23 de…
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