Processo 0000335-43.2026.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000335-43.2026.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC Paulista
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000335-43.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: ROSIANE DO NASCIMENTO REGUEIRA COSTA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c6284 proferido nos autos. D   E   S   P   A   C   H   O   Vistos, etc. Trata-se de análise de requerimento formulado pela Reclamada em audiência perante o CEJUSC (Ata ID 5899b0b), na qual pugna pelo arquivamento da presente ação, nos termos do art. 844 da CLT. Argumenta, em síntese, que a Reclamante não acessou o link oficial da audiência telepresencial, tendo participado do ato por meio de chamada de vídeo realizada pelo aparelho celular de seu procurador, o que violaria as diretrizes do "Juízo 100% Digital". Decido. Em que pese o zelo da Reclamada quanto ao cumprimento estrito dos procedimentos do Juízo 100% Digital, razão não lhe assiste. O arquivamento previsto no art. 844 da CLT decorre da ausência injustificada da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme consta expressamente na ata de audiência, a Reclamante estava presente, ainda que por meio de suporte tecnológico diverso do originalmente previsto, tendo sua identidade devidamente confirmada pela autoridade que presidiu o ato. O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas (art. 794 da CLT). Uma vez que a finalidade do ato — a presença da parte para tentativa de conciliação — foi plenamente atingida, sem qualquer prejuízo à defesa ou à fidedignidade da identificação pessoal, não há que se falar em nulidade ou em aplicação da sanção de arquivamento. Ademais, a Resolução CSJT nº 354/2022, que disciplina a realização de audiências telepresenciais, recomenda em seu art. 7º, §1º, que falhas de conexão não devem penalizar as partes, devendo o juízo agir com flexibilidade para garantir o acesso à justiça. O Juízo 100% Digital visa ampliar o acesso e a celeridade, não podendo ser interpretado como um óbice formalístico ao julgamento do mérito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pela Reclamada e dou por regular a presença da Reclamante à audiência inaugural. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para se manifestar acerca dos documentos juntados com a defesa (id 891f195), bem como sob o ID 512f9f6. Intimem-se as partes,  através dos seus respectivos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações, dando ciência de que a audiência designada para o dia Instrução: Instrução (rito sumaríssimo) - Sala "Sala_Substituto": 13/08/2026 09:20 será realizada de forma presencial, na sala das audiências  da 2ª Vara do Trabalho de Paulista; As partes deverão comparecer à audiência designada, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do C. TST;As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as…

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