Processo 0000335-44.2026.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000335-44.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: LARISSA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE RISONELSON FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3186fb1 proferido nos autos. Reporto-me à petição de ID 50500bc. Primeiramente, considerando a manifestação de interesse conciliatório das partes e a apresentação de proposta de acordo (ID 50500bc), retire-se o feito de pauta, cancelando-se a audiência UNA designada para o dia 26/05/2026, às 10h45min. Da análise da proposta conciliatória apresentada, verifico que, por ora, não se encontram presentes os requisitos necessários à sua homologação. Inicialmente, observo que os requerentes não especificam a natureza jurídica das parcelas abrangidas pelo valor transacionado, deixando de discriminar as verbas de natureza salarial e indenizatória, providência indispensável para fins de adequada incidência tributária e previdenciária, bem como para delimitação dos efeitos da quitação ajustada. Ademais, embora as partes reconheçam a existência do vínculo empregatício e requeiram a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, não foram informados elementos essenciais ao cumprimento da obrigação de fazer, especialmente a função exercida e o último salário percebido, inviabilizando a correta formalização do registro contratual. No tocante à pretensão de transferência do crédito trabalhista para conta bancária de titularidade do patrono da reclamante, igualmente não há como acolhê-la, na forma apresentada. Com efeito, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, destinando-se precipuamente à subsistência do trabalhador, circunstância que recomenda sua disponibilização direta ao respectivo titular. Não se desconhece a possibilidade de levantamento excepcional de valores por advogado constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Todavia, tal medida possui caráter excepcional e demanda justificativa concreta que evidencie a impossibilidade ou inconveniência relevante de pagamento direto ao credor. Na hipótese dos autos, contudo, não foi apresentada qualquer justificativa idônea para afastar a regra ordinária de pagamento direto à trabalhadora. A adequada individualização dos valores destinados à reclamante e ao respectivo patrono mostra-se especialmente relevante em acordos trabalhistas, a fim de preservar a higidez da manifestação de vontade das partes, assegurar a efetiva percepção do crédito alimentar pelo trabalhador e conferir segurança jurídica ao ato homologatório. Dessa forma, o crédito da reclamante deverá ser disponibilizado diretamente em conta bancária de sua titularidade, devendo as partes informar nos autos os respectivos dados bancários, bem como esclarecer, de maneira individualizada, os parâmetros relativos aos honorários advocatícios, inclusive quanto à forma de pagamento, se em apartado e diretamente ao patrono. Diante do exposto, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência das condições acima delineadas e apresentem nova proposta conciliatória, promovendo todos os ajustes necessários, sob pena de não homologação do acordo. 2. A ausência de regularização implicará o não conhecimento do pedido de homologação, com o regular prosseguimento do feito e redesignação para instrução…
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