Processo 0000335-44.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000335-44.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: MARIA DAS VITORIAS CAMARA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617d35e proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Considerando a manifestação do Sr. Perito Judicial (Id 69306a6), informando que a perícia técnica designada para o dia 21/07/2026 não pôde ser realizada em razão da impossibilidade de acesso às dependências da Escola Estadual Dr. Sílvio Bezerra de Melo, local onde a reclamante exercia suas atividades laborais, por se encontrar a unidade fechada, com os portões trancados, circunstância alheia à atuação do expert e que inviabilizou a realização da prova técnica Considerando que a prova técnica possui natureza quantitativa, demandando o acesso ao ambiente de trabalho para a realização das medições necessárias à apuração das condições de insalubridade alegadas na petição inicial; Considerando que a impossibilidade de realização da diligência decorreu de circunstância alheia à atuação do Sr. Perito Judicial, mostra-se razoável o deferimento da prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial. Advirta-se a reclamante de que deverá comparecer à diligência e colaborar com a realização da prova técnica, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes de eventual ausência injustificada, nos termos do art. 765 da CLT e dos arts. 378 e 379 do CPC. Advirta-se a reclamada JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. de que o comparecimento de representante ao local da perícia, por si só, não exaure o dever de cooperação com a produção da prova técnica. Incumbe-lhe adotar, previamente, todas as providências necessárias para assegurar o acesso do Sr. Perito Judicial, das partes e dos respectivos assistentes técnicos ao ambiente onde será realizada a inspeção, inclusive promovendo as tratativas necessárias junto ao Estado do Rio Grande do Norte e/ou aos responsáveis pela Escola Estadual Dr. Sílvio Bezerra de Melo, a fim de garantir a abertura da unidade e o ingresso da equipe pericial na data e horário designados. Tal providência decorre do dever de cooperação processual e da obrigação das partes de colaborar para a efetiva produção da prova, incumbindo à reclamada, na condição de empregadora e prestadora dos serviços nas dependências do ente tomador, envidar os esforços necessários para viabilizar a realização da perícia judicial. Fica a reclamada ciente de que eventual inviabilização da diligência por ausência das providências necessárias para assegurar o acesso ao local poderá caracterizar descumprimento do dever de cooperação processual (arts. 6º, 378 e 379 do CPC c/c art. 765 da CLT), facultando ao Juízo a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a valoração da conduta processual da parte na apreciação da prova e na distribuição do ônus probatório, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem necessárias ao regular andamento do feito. Em razão da prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 15/09/2026, às 15h30, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Zoom, através do link https://trt21-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ficando mantidas as cominações anteriormente fixadas, inclusive quanto ao comparecimento das partes, de seus procuradores e das testemunhas, se houver.…
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