Processo 0000335-47.2024.5.10.0851
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000335-47.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000335-47.2024.5.10.0851 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTES : ROBERLEI GRIZ ILVO GRIZ ELTON DE PIERI TROIANO EDUARDO SITTA SOZZO ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO AGRAVADOS : I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR CFAS/4/6 EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO E ELTON DE PIERI TROIANO 1.1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." 2. AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS ROBERLEI GRIZ, ILVO GRIZ, EDUARDO SITTA SOZZO ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO E ELTON DE PIERI TROIANO. 2.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, DOLO OU VIOLAÇÃO DO ESTATUTO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que tem por objetivo propiciar o contraditório e a ampla defesa daquele que pode vir a responder pela execução, pode ser utilizado para a inclusão dos diretores de sociedade anônima no polo passivo da execução. Contudo, quando se trata de diretores de sociedade anônima somente se admite a responsabilização do administrador nas hipóteses de atuação com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto da companhia, conforme disposição do art. 158 da Lei nº 6.404/74. Uma vez que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, a inclusão dos seus administradores no polo passivo da execução depende de demonstração de abuso de personalidade, o que não ocorreu. Não sendo demonstrada as hipóteses legais, não há como reconhecer a responsabilidade dos diretores. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO E ELTON DE PIERI TROIANO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que tem por objetivo propiciar o contraditório e a ampla defesa daquele que pode vir a responder pela execução, pode ser utilizado para a inclusão dos diretores de sociedade anônima no polo passivo da execução. Contudo, quando se trata de diretores de sociedade anônima somente se admite a responsabilização do administrador nas hipóteses de atuação com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto da companhia, conforme disposição do art. 158 da Lei nº 6.404/74. Uma vez que a devedora principal se encontra em recuperação…
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