Processo 0000335-50.2026.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000335-50.2026.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000335-50.2026.5.09.0028 AUTOR: JOSE GLAUTER DOS SANTOS RÉU: EDBRAX METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1462bd proferida nos autos. Vistos. 1. Considerando a recusa da reclamada quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital proceda a Secretaria à retificação da autuação para fazer constar a exclusão dessa modalidade. 2. Diante da manifestação da parte ré no protocolo de ID 93c5731, recebo a emenda à petição inicial apresentada nos termos constantes no protocolo de ID 78a8125. 3. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por José Glauter Dos Santos em face de Edbrax Metais Ltda. na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais. Posteriormente, em 17/06/2026, o reclamante apresentou emenda à petição inicial formulando pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Requer, em caráter liminar, a autorização para seu imediato afastamento das atividades laborais, a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do seguro-desemprego, além do pagamento das verbas rescisórias. A reclamada apresentou manifestação em 07/07/2026 opondo-se à concessão da medida de urgência. Sustenta a ré que os depósitos do FGTS foram integralmente regularizados e que o autor se afastou voluntariamente do trabalho em 09/03/2026, tendo a empresa formalizado a sua dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego em 09/04/2026. Argumenta a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, destacando que o autor aguardou mais de três meses após o afastamento para requerer a tutela provisória. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Ademais, o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . No caso em exame, a análise dos documentos colacionados aos autos revela a ausência dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito alegado encontra-se severamente fragilizada diante da manifesta controvérsia fática instaurada nos autos. Enquanto o autor fundamenta o pedido de rescisão indireta na ausência de depósitos do FGTS, acúmulo de função e exposição a agentes insalubres, a reclamada sustenta que regularizou os recolhimentos fundiários e que o contrato de trabalho foi extinto por justa causa em decorrência de abandono de emprego em 09/04/2026, conforme Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho. A definição da modalidade de extinção do vínculo empregatício, se por culpa do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT, ou por falta grave do empregado, conforme o artigo 482, alínea i, da CLT, constitui o próprio mérito da demanda e exige dilação probatória exaustiva, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Por fim, impõe-se destacar que o pedido de pagamento imediato de verbas rescisórias em sede…

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