Processo 0000335-51.2026.5.05.0581

TRT5 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000335-51.2026.5.05.0581
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ TutAntAnt 0000335-51.2026.5.05.0581 REQUERENTE: MARINA LIMA SOUZA REQUERIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7598088 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. MARINA LIMA SOUZA apresentou requerimento de tutela provisória antecipada antecedente em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., alegando encontrar-se em situação de vulnerabilidade decorrente de interrupção salarial unilateral promovida pela empregadora. A requerente afirma que o vínculo empregatício permanece ativo para a função de Operador de Eletro, com salário contratual de R$ 1.621,00, mas que a empresa suspendeu os pagamentos desde 31 de março de 2026 sob o argumento de que a trabalhadora deveria resolver sua situação junto à autarquia previdenciária. A narrativa inicial sustenta a configuração de um suposto limbo jurídico previdenciário, cenário no qual a empregada estaria impedida de exercer suas atividades laborais por incapacidade, mas sem o amparo de benefício oficial ou da remuneração patronal. Para amparar sua tese, a requerente apresentou documentação médica composta por laudos de exames fonoaudiológicos datados de 21 de agosto de 2025 e 26 de março de 2026, os quais atestam perda auditiva sensorineural de grau moderado a moderadamente severo bilateralmente. Adicionalmente, colacionou atestado médico de 31 de março de 2026 indicando quadros de zumbido, cefaleia e insônia grave, com suspeita de autoimunidade, concluindo pela limitação para o trabalho em ambientes ruidosos. Quanto à esfera previdenciária, consta nos autos que a requerente buscou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi formalmente indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 28 de abril de 2026, conforme a comunicação de decisão de ID eb79a35. A autarquia fundamentou o indeferimento na ausência de constatação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual em análise documental realizada pela Perícia Médica Federal. Diante da negativa administrativa, a autora informou o ajuizamento de ação judicial na esfera federal para reverter a decisão previdenciária. Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteia a determinação imediata de pagamento dos salários retroativos a 31 de março de 2026 e das parcelas vincendas até a resolução definitiva da incapacidade. Argumenta que a natureza alimentar da verba e o risco de dano à subsistência justificam a intervenção judicial antecipada, sob pena de ineficácia do resultado final do processo.  Os autos vieram conclusos para análise do requerimento após a certidão de triagem inicial. Pois bem; o instituto da tutela de urgência, regulado pelo Código de Processo Civil e aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a coexistência de dois requisitos fundamentais para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput. A análise desses pressupostos deve ser realizada de forma rigorosa, especialmente quando se pleiteia a antecipação dos efeitos da decisão definitiva sem a prévia manifestação da parte contrária, medida que ostenta natureza excepcional e exige cautela redobrada do magistrado. No caso concreto, o instituto jurídico do denominado "limbo jurídico previdenciário" consolidou-se na doutrina e na jurisprudência para descrever a situação de…

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