Processo 0000335-54.2025.5.05.0462
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000335-54.2025.5.05.0462 RECORRENTE: JOCIELIA COSTA CALIXTO RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000335-54.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO MÍNIMO. ABONO. DANO MORAL. CONTROLE DE BANHEIRO. ATRASO SALARIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal e indenização por danos morais, autorizou o abatimento dos valores pagos sob a rubrica de "abono" e indeferiu as pretensões reparatórias baseadas na restrição ao uso do banheiro e no atraso salarial. A recorrente busca a exclusão da dedução do abono, a majoração do quantum indenizatório e a reforma quanto aos pontos de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: a) definir se existe identidade jurídica entre o abono indenizatório previsto em norma coletiva e as diferenças devidas para atingir o salário mínimo legal, a fim de autorizar ou vedar o abatimento; b) estabelecer o patamar adequado da indenização por danos morais em face da percepção de remuneração inferior ao mínimo legal por extenso período do contrato; c) verificar se a orientação organizacional para o uso do banheiro em empresa de telemarketing configura restrição abusiva ensejadora de dano moral; d) analisar se o pagamento de salários, desacompanhada de prova de mora contumaz, justifica a condenação em danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O abono instituído por acordo coletivo para compensar o interregno entre a data-base e a efetiva implementação dos reajustes possui natureza indenizatória e não se confunde com as diferenças salariais advindas da violação ao piso mínimo constitucional (artigo 7º, inciso IV, da CF). A ausência de identidade jurídica veda a compensação, sob pena de autorizar, por via oblíqua, a redução ilícita do salário mínimo (artigo 611-B, inciso IV, da CLT). 2. A submissão da trabalhadora a rendimentos inferiores ao salário mínimo por sucessivos anos atenta contra a dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem deve ser majorado para R$ 8.000,00, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e à gravidade da conduta reiterada da empresa. 3. A organização das saídas para o banheiro mediante aviso no sistema, sem prova de impedimento real de satisfação das necessidades fisiológicas ou de exposição a situações vexatórias, insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e organizacional do empregador (artigo 2º da CLT), especialmente em atividades de telemarketing com fluxo ininterrupto de chamadas. 4. Sem a indicação dos meses de ocorrência e desmentidas pelas fichas financeiras que demonstram a regularidade dos depósitos, não autorizam a condenação em danos morais, por não haver prova do fato constitutivo do direito (artigo 818, inciso I, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante…
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