Processo 0000335-54.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000335-54.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000335-54.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: FRANCINILDO COSTA LIMA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568f695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniário condenatórias anteriores a 05/06/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCINILDO COSTA LIMA em face de BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras excedentes a 8h diária, 44ª semanais ou 220 mensais, no período de 05/06/2021 a 25/05/2022, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado. Para cômputo das horas extras deve-se observar: a) evolução salarial; b) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias e afastamentos; c) divisor 220; d) base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; e) adicional de 50% (dias úteis) e 100% (feriados); f) as horas extras pagas e integradas sob idêntico título serão deduzidas não pelo valor, mas pela quantidade física total, evitando-se o enriquecimento sem causa (OJ n. 415 da SBDI1 do TST). g) devem ser desconsiderados os períodos de férias e outros afastamentos devidamente comprovados nos autos. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). - FGTS sobre a remuneração paga durante o contrato e sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença. - restituição dos valores descontados a título de jaqueta/equipamento (R$1.512,67). Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o proveito econômico obtido, em prol do advogado da reclamada. Assim, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença será suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo autor por dois anos, com posterior extinção da obrigação, salvo se, durante esse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada (art. 789, I, CLT). À Divisão de Liquidação para cálculos, os quais integram o presente julgado. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de…

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