Processo 0000335-55.2026.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000335-55.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE AGRESTINA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU IMPETRADO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE AGRESTINA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU visando o reconhecimento do direito líquido e certo de deduzir da base de cálculo da contribuição para o PASEP os valores referentes aos repasses constitucionais (duodécimo) efetuados à Câmara de Vereadores, se abstendo a autoridade coatora de praticar quaisquer atos de cobrança ou sanções decorrentes dessa exclusão, além de autorizar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Narra o impetrante que a Receita Federal do Brasil vem adotando entendimento no sentido de que as operações intraorçamentárias -- inclusive os repasses constitucionais ao Poder Legislativo -- devem ser tributadas tanto pelo ente transferidor quanto pelo ente recebedor. Sustenta o impetrante que o art. 7º da Lei nº 9.715/1998 determina expressamente que devem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PASEP as transferências efetuadas a outras entidades públicas, razão pela qual a tributação deve recair exclusivamente sobre a Câmara Municipal de Agrestina, que possui CNPJ, receitas e autonomia financeira próprias. O Município afirma que precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento da ACO 3.404/DF e a tese firmada no Tema 743 da repercussão geral, teriam consolidado entendimento no sentido de que: (a) repasses obrigatórios a outras entidades públicas não podem gerar dupla incidência de PASEP, devendo ser tributados somente no órgão recebedor; (b) o Poder Executivo não pode ser responsabilizado por obrigações tributárias da Câmara Municipal, diante da autonomia de cada Poder. Ao final, requer o reconhecimento da possibilidade de dedução dos repasses à Câmara Municipal da base de cálculo do PASEP, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer tipo de cobrança, autuação, protesto, inscrição em dívida ativa ou qualquer espécie de sanção, inclusive no tocante à liberação de Certidões Negativas ou Positivas com Efeito de Negativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 227.000,00. Juntou documentos. Decisão de id. 142771901 determinou a notificação da autoridade coatora. A União informou seu interesse no feito (id. 146527064). Informações prestadas pela autoridade coatora no id. 144822901, aduzindo que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - citado pela impetrante como instrumento que classifica os repasses de duodécimo como transferências intraorçamentárias - não serve de fundamento aos argumentos trazidos pela autora. Aduz que, da leitura de trechos do MCASP, citando a Portaria Conjunta STN/SOF nº 338/2006, que "deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias quando envolver aquisição de materiais, bens e serviços ou pagamento de impostos, taxas e contribuições entre órgãos, fundos e entidades que integram o mesmo orçamento fiscal e da seguridade". Ressalta, porém, que não deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias nas descentralizações financeiras para execução do orçamento, inclusive nas descentralizações de créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da federação para execução de ações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.