Processo 0000335-56.2025.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000335-56.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: DARLON DE SOUZA TOLOZA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6cb99 proferido nos autos. DESPACHO - PJE FHCX Considerando que houve reforma em segunda instância da r. decisão em epígrafe; Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda, bem como o(s) depósito(s) judicial(is) IDs d1f538f e a840dc7, já à disposição do Juízo, DETERMINO: I - Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS + 40% e habilitação ao autor ao seguro desemprego; II - Ao cálculo para adequação da conta, deduzindo-se os valores dos depósitoss disponíveis e as custas processuais, já recolhidas; III - Caso os valores provenientes de depósito recursal sejas inequivocamente inferiores ao valor do crédito líquido do exequente, liberem-se ao autor, dando-lhe ciência; IV - Atualizada a conta, dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). V - In albis, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente e executem-se as custas e contribuições previdenciárias, conforme art. 878-A da CLT, anotando-se os recolhimentos para efeitos estatísticos do desempenho da vara; VI - Se requerida a execução, cite-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado; VII - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; VIII - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; IX - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, venham os autos conclusos visando a extinção da execução e arquivamento dos autos. MACAPA/AP, 19 de maio de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
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