Processo 0000335-59.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000335-59.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: MARIA LUCIANE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d623f5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada procedeu à baixa da CTPS Digital da reclamante com atraso de apenas 1 (um) dia útil em relação ao prazo estipulado no acordo homologado na audiência de Id. 73c9da3, conforme certidão de Id. 0904913. Não obstante o atraso ínfimo, a reclamante pugnou pela execução do valor da multa em razão do atraso através da petição de Id fa60423. No entanto, as circunstâncias do caso concreto não justificam a incidência da cláusula penal, uma vez que a obrigação foi integralmente cumprida com atraso ínfimo, sem que a reclamante demonstrasse a ocorrência de qualquer prejuízo decorrente da mora ou comprometimento da finalidade do acordo. No caso vertente, aplica-se a teoria do adimplemento substancial, na medida em que a obrigação foi integralmente cumprida, com atraso de apenas um dia útil, sem comprometimento de sua finalidade. Nesse caso, a exigência da multa mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, por representar consequência manifestamente excessiva diante da reduzida extensão do inadimplemento. É inclusive o que vem sendo admitido na jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL . REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Pelo exposto, indefiro o pedido de execução da multa constante da manifestação de Id fa60423, eis que a parte autora não comprovou nos autos que o atraso de 01 dia útil no cumprimento da obrigação tenha lhe trazido qualquer tipo de prejuízo. Alerto a reclamada, todavia, que um novo atraso para pagamento ou cumprimento das obrigações de fazer, ainda que ínfimo, ensejará a execução integral do acordo por este juízo, eis que a presente decisão não poderá ser considerada um salvo conduto para tolerância quanto a novo atraso, Sem prejuízo do acima exposto, expeçam-se os alvarás para transferência do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado na audiência de ata de Id 73c9da3. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM,…
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